CABEÇA DE NEGRO

IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO EM FORTALEZA

COMPILAÇÃO DAS LEIS PROVINCIAES DO CEARÁ, 1835 A 1861

José de Liberato Barroso, Tipographia Universal de Laen, RJ, 1853

Freguesia de Fortaleza - Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos da Capital - Resolução Provincial n° 209, de 1° de Setembro de 1840, sancionada pelo presidente Francisco de Souza Martins. Lei Provincial n° 20, de 2 de Setembro de 1840. Art. Único. Fica confirmado o compromisso da irmandade de N. S. do Rosário dos homens pretos desta cidade do Ceará, constante de dezesseis artigos, autorisada a mesma irmandade para delle poder usar; e revogadas quaesquer disposições legislativas em contrário (1).

COMPOSIÇÃO DA IRMANDADE

Art. 1. A irmandade de Nossa Senhora do Rosario desta cidade, e seu termo, é composta de homens pretos de ambos os sexos (?), tanto forros como escravos, e se outras pessoas de differentes qualidades quizerem ser admittidas nesta irmandade serão aceitas, porém por devoção.

EMPREGADOS DA IRMANDADE

Art. 2. Nesta irmandade haverá rei e rainha, e uma mesa composta de um juiz, escrivão, procurador, thesoureiro e doze mordomos.

ELEIÇÕES

Art. 3. Na manhã do dia da festa de Nossa Senhora do Rosario se fará a eleição, primeiramente do rei, rainha, juiz, escrivão, thesoureiro, procurador e doze mordomos, seguir-se-ha logo a eleição de uma juiza, uma escrivãa e doze mordomas. Os que quizerem servir por devoção os ditos empregos tanto homens como mulheres, o farão constar em mesa para serem seus nomes lançados, com a declaração – por devoção -. Os irmãos por devoção não votarão, e nem serão votados, salvo para os empregos de thesoureiro e procurador, os quaes poderão recahir ainda mesmo em quem não fôr irmão por devoção.

JÓIAS, ENTRADAS E ANNUAES

Art. 4. O irmão que fôr eleito rei, e a irmã que fôr eleita rainha, pagará cada um uma joia de oito mil réis, o juiz quatro mil réis, o escrivão dous mil réis, cada mordomo mil réis, a juiza dous mil reis, a escrivã mil réis; cada mordoma quinhentos réis, e isto mesmo pagarão os que entrarem por devoção. A entrada de cada irmão será sde seiscentos e quarenta réis; e os annuaes trezentos e vinte réis. O procurador e o thesoureiro nada pagarão em attenção aos serviços que tem de prestar, e só satisfarão os annuaes, por que destes só ficão isentos os mais empregados no seu anno.

ENTRADAS

Art. 5. Qualquer preto que quizer entrar nesta irmandade participará ao procurador, para lançar o seu nome no livro das entradas, pagando logo seiscentos e quarenta réis, e logo lhe mostrará este compromisso para vêr quaes as obrigações que tem de cumprir, e os beneficios que tem de receber, e se fôr captivo será declarado o nome do seu senhor.

A RESPEITO DA FESTA

Art. 6. Haverá festa todos os annos na primeira dominga de Outubro, e caso, por algum motivo justo, não possa ser nesse dia, será transferida para a primeira oitava de Natal. A festa será feita com novena, repartidas as noites pelos irmãos, e as despezas do dia do festejo serão à custa do rei, rainha, juiz, juiza, escrivão, escrivãa, e se assim não quizerem, serão feitas as despezas pelos rendimentos da irmandade, com a possível solemnidade, e a mesa, um mez antes, resolverá se ha ou não festa. Se houverem pessoas que não sejão da irmandade, e queirão dar noites se aceitarão com satisfação, e da mesma forma quando houver algum devoto que queira fazer a festa à sua custa.

POR QUANTO TEMPO DEVE SERVIR A MESA

Art. 7. Os empregados da mesa servirão por um anno, tempo em que devem pagar suas joias, e poderão ser reeleitos, se quizerem. O procurador e o thesoureiro, servirão por três annos, e caso antes disso peção isenção, serão attendidos; asim como serão removidos, se antes do dito tempo derem motivos; o que porém será por deliberação da mesa, que nisto se portará com muita circumspecção e escrupulo.

SESSÕES DA MESA

Art. 8. A mesa se reunirá, sob a presidência do parocho, todas as vezes que fôr preciso tratar-se dos interesses da irmandade, e será convocada pelo juiz, ou procurador, ou thesoureiro, ou parocho, e reunindo-se metade e mais um haverá deliberação, e caso faltem alguns mordomos, serão chamados os irmãos que mais commodamente possão comparecer; o parocho manterá a ordem, proporá, discutirá e porá os negócios à votação, mas não votará; à sua direita se assentará o juiz, e logo adiante o escrivão, e à esquerda do mesmo parocho se assentará o thesoureirpo, e logo adiante o procurador, e seguirão indistinctamente, por um e outro lado, os mordomos, e de tudo que se deliberar se fará acta, em que todos assignarão, e será escripta, pelo escrivão, ou por qualquer outro da mesa, e mesmo por pessoa de fora, se assim se assentar à mesa; os que souberem escrever assignarão a rogo dos que não souberem, podendo assim fazer o escrivão que lançar as actas.

(1) Revogada pela Lei n° 230, de 12 de Janeiro de 1841. Restaurada pela Lei n° 345, de 18 de Julho de 1845.
Resolução Provincial n° 345, de 18 de Julho de 1845, sanccionada pelo presidente Ignacio Corrêa de Vasconcelos.
Lei Provincial n° 1
Artigo Único. Fica em vigor a Lei provincial sob n. 20 de 2 de Setembro de 1840, que approva o compromisso da irmandade dos homens pretos desta capital da Fortaleza, e revogadas quaesquer disposições legislativas em contrario.