Art. Único. Fica confirmado o compromisso da irmandade de N. S.
do Rosário dos homens pretos desta cidade do Ceará, constante de dezesseis artigos,
autorisada a mesma irmandade para delle poder usar; e revogadas quaesquer disposições
legislativas em contrário (1).
COMPOSIÇÃO DA IRMANDADE.
Art. 1. A
irmandade de Nossa Senhora do Rosario desta cidade, e seu termo, é composta de homens
pretos de ambos os sexos (?), tanto forros como escravos, e se outras pessoas de
differentes qualidades quizerem ser admittidas nesta irmandade serão aceitas, porém por
devoção.
EMPREGADOS DA IRMANDADE.
Art. 2. Nesta
irmandade haverá rei e rainha, e uma mesa composta de um juiz, escrivão, procurador,
thesoureiro e doze mordomos.
ELEIÇÕES.
Art. 3. Na
manhã do dia da festa de Nossa Senhora do Rosario se fará a eleição, primeiramente do
rei, rainha, juiz, escrivão, thesoureiro, procurador e doze mordomos, seguir-se-ha logo a
eleição de uma juiza, uma escrivãa e doze mordomas. Os que quizerem servir por
devoção os ditos empregos tanto homens como mulheres, o farão constar em mesa para
serem seus nomes lançados, com a declaração por devoção -. Os irmãos por
devoção não votarão, e nem serão votados, salvo para os empregos de thesoureiro e
procurador, os quaes poderão recahir ainda mesmo em quem não fôr irmão por devoção.
JÓIAS, ENTRADAS E ANNUAES.
Art. 4. O
irmão que fôr eleito rei, e a irmã que fôr eleita rainha, pagará cada um uma joia de
oito mil réis, o juiz quatro mil réis, o escrivão dous mil réis, cada mordomo mil
réis, a juiza dous mil reis, a escrivã mil réis; cada mordoma quinhentos réis, e isto
mesmo pagarão os que entrarem por devoção. A entrada de cada irmão será sde
seiscentos e quarenta réis; e os annuaes trezentos e vinte réis. O procurador e o
thesoureiro nada pagarão em attenção aos serviços que tem de prestar, e só
satisfarão os annuaes, por que destes só ficão isentos os mais empregados no seu anno.
ENTRADAS.
Art. 5.
Qualquer preto que quizer entrar nesta irmandade participará ao procurador, para lançar
o seu nome no livro das entradas, pagando logo seiscentos e quarenta réis, e logo lhe
mostrará este compromisso para vêr quaes as obrigações que tem de cumprir, e os
beneficios que tem de receber, e se fôr captivo será declarado o nome do seu senhor.
A RESPEITO DA FESTA.
Art. 6.
Haverá festa todos os annos na primeira dominga de Outubro, e caso, por algum motivo
justo, não possa ser nesse dia, será transferida para a primeira oitava de Natal. A
festa será feita com novena, repartidas as noites pelos irmãos, e as despezas do dia do
festejo serão à custa do rei, rainha, juiz, juiza, escrivão, escrivãa, e se assim não
quizerem, serão feitas as despezas pelos rendimentos da irmandade, com a possível
solemnidade, e a mesa, um mez antes, resolverá se ha ou não festa. Se houverem pessoas
que não sejão da irmandade, e queirão dar noites se aceitarão com satisfação, e da
mesma forma quando houver algum devoto que queira fazer a festa à sua custa.
POR QUANTO TEMPO DEVE SERVIR A MESA.
Art. 7. Os
empregados da mesa servirão por um anno, tempo em que devem pagar suas joias, e poderão
ser reeleitos, se quizerem. O procurador e o thesoureiro, servirão por três annos, e
caso antes disso peção isenção, serão attendidos; asim como serão removidos, se
antes do dito tempo derem motivos; o que porém será por deliberação da mesa, que nisto
se portará com muita circumspecção e escrupulo.
SESSÕES DA MESA.
Art. 8. A
mesa se reunirá, sob a presidência do parocho, todas as vezes que fôr preciso tratar-se
dos interesses da irmandade, e será convocada pelo juiz, ou procurador, ou thesoureiro,
ou parocho, e reunindo-se metade e mais um haverá deliberação, e caso faltem alguns
mordomos, serão chamados os irmãos que mais commodamente possão comparecer; o parocho
manterá a ordem, proporá, discutirá e porá os negócios à votação, mas não
votará; à sua direita se assentará o juiz, e logo adiante o escrivão, e à esquerda do
mesmo parocho se assentará o thesoureirpo, e logo adiante o procurador, e seguirão
indistinctamente, por um e outro lado, os mordomos, e de tudo que se deliberar se fará
acta, em que todos assignarão, e será escripta, pelo escrivão, ou por qualquer outro da
mesa, e mesmo por pessoa de fora, se assim se assentar à mesa; os que souberem escrever
assignarão a rogo dos que não souberem, podendo assim fazer o escrivão que lançar as
actas.
(1) Revogada
pela Lei n° 230, de 12 de Janeiro de 1841. Restaurada pela Lei n° 345, de 18 de Julho de
1845.
Resolução
Provincial n° 345, de 18 de Julho de 1845, sanccionada pelo presidente Ignacio Corrêa de
Vasconcelos.
Lei
Provincial n° 1
Artigo
Único. Fica em vigor a Lei provincial sob n. 20 de 2 de Setembro de 1840, que approva o
compromisso da irmandade dos homens pretos desta capital da Fortaleza, e revogadas
quaesquer disposições legislativas em contrario. |